PLANO DE SAÚDE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA – CARÊNCIA

PLANO DE SAÚDE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA – CARÊNCIA

Em situações de necessidade de atendimento de emergência a carência do usuário de plano de saúde é de 24 horas.

O artigo 12, inciso V, alíneas a), b) e c) da Lei n. 9.656/98, ao tratar da carência para utilização do plano ou do seguro saúde estabelece: “prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.”. O artigo 35 da mesma Lei diz: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em casos de emergência não se pode negar a cobertura com base em alegação de carência contratual e ainda condenou a seguradora em danos morais pela negativa:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMER-GENCIAL. UTI. INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA”.
“1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”.
“2. A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes”.

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