BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE PODEM SER ALVO DE BUSCA E APREENSÃO

BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE PODEM SER ALVO DE BUSCA E APREENSÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal entende válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Por maioria dos votos, a Corte concluiu que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal, consoante decisão do Recurso Extraordinário n. 382928, julgado em 21 de setembro de 2020.

O voto do ministro Alexandre de Moraes orientou a posição da maioria. O ministro entende que a posição do Tribunal de Alçada de MG diverge do firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 599698, ou seja, que o Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ainda, destaca que esse precedente foi aplicado em outras decisões, como no ARE 910574; bem como que as alterações feitas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 conferiram ainda mais efetividade à garantia fiduciária. Exemplifica com a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cincos dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório.

Segundo o ministro, as mudanças possibilitaram maior agilidade ao exercício da garantia fiduciária pelo credor, incentivando e proporcionando segurança à operação garantida. Também destaca que o decreto-lei, com as alterações das normas mencionadas, se mantém válido no ordenamento jurídico e é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: AASP – 25 de setembro de 2020.

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