STJ RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE DE MEDIDA CAUTELAR QUE CAUSAR DANOS AO REQUERIDO

STJ RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE DE MEDIDA CAUTELAR QUE CAUSAR DANOS AO REQUERIDO

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.641.020/RJ, a Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que os danos decorrentes de execução de medida cautelar devem ser reparados pelo requerente independentemente de comprovação de culpa, nos casos em que o processo principal for extinto sem julgamento de mérito, fazendo cessar a eficácia da medida cautelar.

Na espécie, uma companhia transportadora teve reconhecido o direito à indenização em razão de um de seus navios ter permanecido retido por 431 dias em razão de medida cautelar. A empresa autora contratou a transportadora para providenciar o frete de 50 toneladas de aço até a Bélgica, porém ingressou com a ação cautelar por entender que o navio da ré não apresentava as condições necessárias ao transporte da carga, requerendo a retenção da embarcação até a realização de inspeção.

O processo principal foi extinto sem julgamento de mérito, em razão da existência de cláusula contratual entre as partes, a qual determinava que quaisquer conflitos seriam dirimidos mediante foro arbitral de Londres.

O Ministro Marco Buzzi, relator do Recurso Especial, entendeu se tratar de responsabilidade objetiva da empresa autora, destacando que: “Caso o risco que se queria afastar dissesse respeito, propriamente, ao transporte da mercadoria de propriedade da recorrida, a cautelar deveria ter se limitado ao descarregamento do navio, sem necessidade de retenção, que, no caso, ultrapassou um ano e dois meses”, e ressaltando que o pedido de reparação por eventual descumprimento do contrato por parte da empresa transportadora nunca foi apresentado em juízo competente.

Tendo o navio permanecido retido por mais de um ano, a turma reconheceu, por maioria, o direito de indenização e determinou a devolução dos autos às instâncias ordinárias para o exame da efetiva existência e da extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados.

Fonte: AASP – 24 de setembro de 2020.

 

 

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