O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES CONTRA AVALISTAS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSÍVEL SUPERAÇÃO DA SÚMULA 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES CONTRA AVALISTAS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSÍVEL SUPERAÇÃO DA SÚMULA 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segundo o entendimento já tradicionalmente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do plano de recuperação judicial não impediria o prosseguimento de execuções contra os avalistas da empresa recuperanda. Com efeito, é isso que dispõe a Súmula n. 581 do referido pretório. Ocorre que, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.700.487/MT, a Corte Cidadã dá sinais de superação do mencionado posicionamento.

No julgamento do Recurso Especial, decidiu a Corte que, votando a maioria da assembleia geral de credores – AGC pela supressão das garantias reais e pessoais, tal deliberação também se aplicaria aos credores que votaram em desfavor da aprovação do plano de recuperação. Disso resulta que, manifestando-se a AGC pela extinção das garantias tituladas contra os coobrigados, não seria possível, ao menos em tese, o prosseguimento de execuções contra os avalistas da recuperanda.

Apesar de, prima facie, parecer correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, com a aprovação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação de todos os contratos da empresa em recuperação, é preciso considerar que esse posicionamento pode ir de encontro ao que dispõe expressamente a Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, lê-se do §1º do artigo 49 do referido diploma legal: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Por fim, de qualquer sorte, o novo entendimento apresentado na decisão em comento pode ser a saída para o impedimento da cobrança de dívidas da empresa em recuperação contra os seus avalistas.

Fonte: jota.info

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