SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VAI DEFINIR INÍCIO DA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO ITCMD SOBRE DOAÇÃO NÃO DECLARADA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VAI DEFINIR INÍCIO DA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO ITCMD SOBRE DOAÇÃO NÃO DECLARADA

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e DoaçãoITCMD é espécie de tributo que incide nas doações e por ocasião da transferência de patrimônio decorrente de falecimento do proprietário dos bens – espólio.

Para constituir o crédito tributário, etapa necessária na criação do título executivo (Certidão de Dívida Ativa – CDA), que se faz pelo lançamento, o Fisco possui o prazo decadencial de 5 (cinco) anos (art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN), sob pena de extinção da obrigação tributária.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, para constituição do ITCMD referente à doação não declarada pelo contribuinte.

Cadastrada como Tema 1.048, a controvérsia tem como representativos os Recursos Especiais (REsp) n. 1.841.798/MG e 1.841.771/MG.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que o termo inicial da decadência para o lançamento do ITCMD é influenciado pela ciência do Fisco a respeito do fato gerador, enquanto o contribuinte recorrente discorda, sustentando que não haveria tal influência.

Até o julgamento dos recursos e definição da tese, todos os demais processos pendentes que versem sobre o tema, em território nacional, permanecerão com o trâmite suspenso.

Fonte: AASP.

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